Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação conforme a Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação conforme a Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação conforme a Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação conforme a Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso; (Redação conforme a Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído conforme Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
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